Peço vênia para discordar do posicionamento contrário à participação das OCIPS em licitações. Ocorre que a lei de licitações autoriza a contratação na forma prevista no art. 24, XX e XXX, XXXII. Ainda, o fato de caracterizar o ato administrativo como "Termo de Parceria" não retira da lei de licitações o seu caráter de regulador da relação entre poder público e ocips, visto que, a citada lei considera contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (pu, art 2º, çei 8666/93). No meu humilde entendimento, o que deverá ser levado em consideração nesse tipo de contratação é realizar um exame rigoroso da exata identidade entre o objeto licitado e as finalidades instituicionais da entidade. Um bom final de semana a todos. Dr Dartaian Menezes